Declaração sobre Nova Fórmula na Rotulagem de Alimentos

A declaração sobre “Nova Fórmula” na rotulagem de alimentos passou a ser obrigatória. Agora a empresa deve informar no rótulo dos alimentos o termo “Nova Fórmula” quando sua composição for alterada, algo que até já é feito por algumas empresas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou as normas para regulamentar o uso do termo “Nova Fórmula” na rotulagem de alimentos que estão sujeitos à vigilância sanitária. São 8 normas, mas para fins alimentícios, são 2 normas.

1. RDC nº 421, de 1º de setembro de 2020:

Segundo o Art. 1º, esta Resolução dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando da alteração de sua composição, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe e transitada em julgada nos autos do Processo nº 0001185-30.2008.4.05.8500.

No Art. 2º, As disposições trazidas nesta Resolução aplicam-se a produtos sujeitos à vigilância sanitária classificados como:

  • Medicamentos notificados de baixo risco;
  • Produtos tradicionais fitoterápicos;
  • Produtos de cannabis;
  • Alimentos;
  • Dispositivos médicos;
  • Agrotóxicos e afins;
  • Saneantes;
  • Produtos de higiene pessoal, incluindo descartáveis;
  • Cosméticos e perfumes;
  • Produtos fumígenos derivados do tabaco.

Isso significa que os produtos sujeitos à vigilância sanitária que passarem por alteração na composição ou formulação devem incluir no rótulo a declaração “NOVA FÓRMULA” ou expressão equivalente, como afirma o Art. 3º.

A Resolução também afirma que o termo pode ser inserido na embalagem por fixação de um adesivo garantindo a integridade das cores e do material de confecção do adesivo a fim de impedir que o adesivo seja retirado parcial ou totalmente. Ou seja, deve estar de forma segura.

A RDC nº 421, de 1º de setembro de 2020 trata de orientações gerais e cada categoria dos produtos sujeitos à vigilância sanitária tem sua norma específica, sendo que a de alimentos está na Instrução Normativa Nº 67, de 1° de setembro de 2020.

2. Instrução Normativa Nº 67, de 1° de setembro de 2020:

Dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de alimentos quando da alteração de sua composição.

2.1 Abrangência

Segundo o Art. 2º, esta Instrução Normativa se aplica aos alimentos (de origem vegetal ou animal) como as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores.

Destacando que um coadjuvante de tecnologia é uma substância utilizada na elaboração e/ou conservação de um produto que, ao final é eliminada ou inativada, sendo permitido, no máximo, seus traços ou derivados.

Esta norma se aplica a produtos na ANVISA e aos alimentos de origem animal inspecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Esta Instrução Normativa isenta alguns de incluírem na rotulagem nutricional essa nova regra, de acordo com o Art. 3º. Portanto, a Instrução Normativa não se aplica aos seguintes produtos:

  • Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados no próprio estabelecimento;
  • Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
  • Alimentos destinados exclusivamente para fins industriais;
  • Alimentos destinados exclusivamente para serviços de alimentação; e
  • Alimentos comercializados sem embalagens.

2.2 Como a declaração deve estar no rótulo?

O Art. 4º afirma que alimentos que sofreram alterações na sua composição deverão trazer uma das seguintes declarações no seu rótulo:

“NOVA FÓRMULA”; “NOVA COMPOSIÇÃO” ou “NOVA RECEITA”.

Esta Instrução Normativa apenas permite um desses três termos, não sendo permitido, portanto, variações textuais. Isso significa que a empresa não pode colocar o texto que quiser.

2.3 Quais alterações de composição deverão ter obrigatoriedade de declaração na rotulagem de alimentos?

Segundo o Art. 5º, as alterações de composição de que trata o Art. 4º contemplam aquelas que resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem de alimentos:

I – lista de ingredientes, incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de ingredientes, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002.

Isso significa que o produto terá sofrido alteração de composição se houver alteração de um ou mais ingredientes (adicionar ou retirar) ou modificação da quantidade de um ou mais ingredientes (reduzir ou aumentar a quantidade) resultando na mudança da ordem dos ingredientes da lista.

II – tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores nutricionais declarados, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003.

Ou seja, o produto será considerado com alteração de composição se passar por adição ou retirada de algum nutriente ou alteração de algum dos valores nutricionais contidos na tabela, mesmo que seja a adição de alguma informação nutricional não obrigatória.

III – advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 26, de 2 de julho de 2015.

O produto também terá sofrido alteração de composição caso haja mudança na advertência dos alergênicos (adição ou remoção de algum alergênico) na rotulagem nutricional.

IV – presença de lactose, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017.

Ou seja, seu produto será considerado com alteração da composição caso adicione ou remova o alerta “contém lactose”.

V – presença ou ausência de glúten, conforme Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003.

Segue a mesma regra do item anterior, isto é, se o produto adicionar ou remover o alerta “contém glúten”, será considerado como alteração de composição.

2.4 Como a declaração na rotulagem deve ser disposta no painel principal?

De acordo com o Art. 7º, a declaração de que trata o Art. 4º desta deve estar descrita no painel principal com caracteres legíveis seguindo os requisitos abaixo:

  • Caixa alta;
  • Negrito;
  • Cor contrastante com o fundo do rótulo;
  • Altura mínima de 2 mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 mm.

A declaração deve estar no painel principal de forma bem clara. O painel principal é o local que contêm as informações mais relevantes como denominação de venda, marca do produto e indicação de quantidade. Não é permitido estar em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como é o caso das áreas de selagem e de torção.

2.4 Quanto tempo a declaração deve ficar na rotulagem de alimentos?

O Art. 6º afirma que a declaração exigida no Art. 4º deve permanecer no rótulo dos produtos por um período mínimo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de implementação da alteração de composição. 

Depois desse prazo, a declaração pode ser retirada do rótulo ou da etiqueta de nacionalização do produto (para os produtos importados) sem precisar de peticionamento para atualização do processo de regularização para os produtos registrados na ANVISA.

2.5 Outros requisitos para a declaração de alteração da composição na rotulagem.

Segundo o Art. 8º, em caso de informações detalhadas sobre alterações na composição do alimento, estas não devem ser colocadas no rótulo, mas devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios que o consumidor possa ter acesso.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de setembro de 2021. Isso significa que, a partir dessa data, torna-se obrigatório a adequação da rotulagem dos produtos que sofrerem alteração na sua formulação ou composição. A empresa que não cumprir, sofrerá as penalidades previstas em lei.

Com isso, concluímos que, sempre que houver uma modificação na rotulagem de alimentos, o consumidor deve saber que aquele produto teve alteração da composição. Por isso, é importante que uma das três formas de descrever a declaração de alteração da composição, conforme o Art. 4º, esteja bem explícita no rótulo seguindo as regras da Instrução Normativa.